Em cumprimento a sua missão de garantir e defender os direitos humanos de
crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente-Conanda vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar repúdio
às recentes iniciativas por parte de diferentes grupos do Estado e da sociedade no
sentido de propor a REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, com base no que segue:
Considerando o disposto no artigo 37-b, da Convenção Internacional Sobre os
Direitos da Criança de 1989, que assegura que nenhuma criança ou adolescente
será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;
Considerando o disposto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 que estabelece o principio da dignidade da pessoa humana;
Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LXI da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos e garantias
individuais - especialmente a liberdade;
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com
prioridade absoluta;
Considerando o disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos
até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação especial;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15º, 16º, 17ºe 18º da Lei 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam sobre os direitos fundamentais
de crianças e adolescentes, destacando-se - mas sem prejuízo dos demais – os
direitos à liberdade e à saúde;
Considerando disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, que define os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente como os órgãos responsáveis pela construção, deliberação e controle
das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente em todos os níveis;
Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA, que versa sobre o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que, ao contrario do que se propaga a atual legislação já
responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato
infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o
dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam ato infracional;
Considerando que a eventual redução da maioridade penal exporia adolescentes à
convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua
vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência;
Considerando que menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são
cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade
penal contribuiria para a redução da criminalidade e violência;
Considerando que os adolescentes em conflito com a lei, em sua maioria, são
anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão
do Estado, da sociedade, da comunidade e da família;
Considerando finalmente que reduzir a idade viola a Constituição Federal, a
Convenção dos Direitos da Criança, as regras mínimas de Beijing, as Diretrizes
para Prevenção da Delinqüência Juvenil, as Regras Mínimas para a Proteção dos
Memores de Liberdade (Regra de Riad), o Pacto de San Jose Costa Rica e o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
O CONANDA:
1. Reafirma seu posicionamento contrário a qualquer projeto de Emenda à
Constituição ou Projeto de Lei que vise à redução da maioridade penal.
2. Reafirma também a necessidade de garantir políticas públicas e sociais com
prioridade absoluta para a efetividade no processo de reinserção social dos
adolescentes em conflito com a lei.
3. Reafirma a importância de uma abordagem sistêmica do problema da
violência no País, que supere as visões simplistas e não fundamentadas que
atribuem aos adolescentes a culpa pelo aumento da criminalidade.
4. Reafirma a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e
federais, bem como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência
de efetividade das normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos
adolescentes.
5. Reafirma a necessidade do Estado, da sociedade, da comunidade e da
família assumirem seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com
prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de
prevenção aos diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a
criminalidade.
Brasília, 05 de junho de 2013.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA
CEDICA - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente
Avenida Borges de Medeiros, 1501 - 9° andar - Sala dos Conselhos
Fone: (51)32886562
E-mail: cedica@igualdade.rs.gov.br
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