I – Formular, acompanhar e controlar a política estadual de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e propondo as modificações necessárias à consecução da política formulada, no tocante à sua área de atuação;
III – Propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da criança e do adolescente;
IV – Propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006);
V – Apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos governamentais e as entidades não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006);
VI – Manter intercâmbio e convênios com entidades congêneres, visando à difusão, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII – Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VIII – Promover e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção e proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX – Estimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;
X – Manter banco de dados sobre demanda e serviços existentes para o atendimento da criança e do adolescente no âmbito estadual;
XI – Gerir o Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente, fixando critérios para a captação de recursos e aplicação dos mesmos;
XII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006);
XIII – Sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao CEDICA, previstas nesta Lei, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado (NR dada pela Lei n° 12.484, de 12 de maio de 2006, publicada no DOE em 15 de maio de 2006).
CEDICA - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente
Avenida Borges de Medeiros, 1501 - 9° andar - Sala dos Conselhos
Fone: (51)32886562
E-mail: cedica@igualdade.rs.gov.br
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